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Regime Especial de Autorização de Residência para Atividade de Investimento em Portugal

O regime especial de Autorização de Residência (ARI) permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional.

Como contrapartida do investimento realizado em Portugal, o beneficiário de ARI pode:

  • Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;

  • Residir e trabalhar em Portugal, podendo manter outra residência noutro país, desde que permaneça em Portugal por um período não inferior a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias no anos subsequentes;

  • Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;

  • Beneficiar de reagrupamento familiar;

  • Tornar-se elígivel para requerer residência permanente ( ao fim de 5 anos e nos termos da legislação em vigor);

  • Tornar-se elígivel para requerer nacionalidade portuguesa ( ao fim de 6 anos e nos termos da legislação em vigor)

Quem pode requerer ?

Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.

Que outros documentos devem ser apresentados ?

Todos os interessados na autorização de ARI deverão reunir cumulativamente os seguintes requisitos documentais:

  1. Passaporte válido;

  2. Ser portador de visto Schengen, se aplicável, e regularizar a situação junto do SEF no prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em Portugal;

  3. Comprovativo de Seguro Saúde Internacional, particular ou PB4-INSS;

  4. Autorização destinada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para consultado ao registo criminal português do requerente;

  5. Atestado de antecedentes criminais brasileiro (ou do país onde resida há mais de um ano);

  6. Declaração, sob compromisso de honra, pela qual o requerente atesta que cumprirá os requisitos da atividade de investimento em território nacional;

  7. Comprovativo do pagamento da taxa de análise do pedido de ARI (513,75€).

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